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A utilização das máscaras pelos colaboradores das empresas

Recentemente foi publicado decreto do governador do estado de São Paulo, liberando a utilização de máscaras de proteção pela população, com exceções específicas no transporte público e nas unidades de saúde, medida essa já adotada por vários outros estados, devido a diminuição dos casos graves e de morte de pessoas por Covid-19 em razão da campanha de vacinação.
Mas a pergunta que vários empresários fazem é: os colaboradores devem continuar utilizando a máscara de proteção no ambiente de trabalho ou já podem ser abolidas?
A matéria é bastante nova e comporta discussão, já que o assunto é inédito, pois jamais havíamos passado por uma pandemia dessa magnitude. No entanto, alguns aspectos merecem destaques.
Inicialmente, de que o uso de máscaras nas empresas em razão da pandemia deveria ser incluído como EPI’s desde o início da obrigatoriedade de seu uso, inclusive com comprovação de utilização pelos colaboradores, bem como, inclusão nos documentos referentes ao setor de medicina e segurança do trabalho, tais como o PPRA, PCMO, dentre outros, até mesmo para eventual necessidade de defesa em casos de demandas judiciais sobre o tema.
Após a liberação pelos órgãos governamentais, a orientação deve ser no sentido de que os profissionais que têm contato com público, como por exemplo os funcionários do comércio em geral, devem continuar utilizando as máscaras, quer para sua própria proteção, quer para a proteção do público atendido, além de dar uma segurança para a empresa em caso de discussão judicial.
Da mesma forma, em ambientes fechados como escritórios e trabalhos voltados ao atendimento do público, como por exemplo, call centers, onde a distância entre mesas é pequena, na realização de reuniões presenciais com o comparecimento de várias pessoas em um mesmo ambiente, entre outros, é recomendado a manutenção da utilização das máscaras durante todo o horário de expediente, como equipamento de proteção individual.
A base legal para essa continuidade é o jus variandi, ou seja, a possibilidade do empregador em definir as métricas de seu negócio, orientando seus colaboradores sobre as regras internas da empresa, sem ferir, logicamente, as normas legais em vigor.
No entanto, para os colaboradores que laboram em ambientes fechados sozinhos ou com o distanciamento dos demais colegas, essa regra de utilização de máscara pode ser flexibilizada pelo empregador, se assim entender razoável, recomendando, contudo, a utilização de máscara quando o ambiente de trabalho for alterado.
Não podemos esquecer todos os demais fatores amplamente divulgados pelos órgãos públicos e de imprensa durante os dois anos de pandemia, tais como, ventilação, higienização constante, revezamento de horário de alimentação e descanso para evitar aglomeração nos refeitórios e vestiários, afastamentos em caso de sinais gripais, realização de exames sempre que necessário, entre outros, que visam também a segurança dos profissionais e das companhias.
As medidas adotadas pelas empresas, para que tenham a devida efetividade, sejam elas quais forem, devem ser divulgadas aos colaboradores, para que possa ocorrer a devida obrigatoriedade de cumprimento, bem como eventual punição, se necessário.
Em caso de dúvida ou esclarecimentos, a equipe de profissionais do Gilson Garcia Advogados está apta a atendê-los.
Mas a pergunta que vários empresários fazem é: os colaboradores devem continuar utilizando a máscara de proteção no ambiente de trabalho ou já podem ser abolidas?
A matéria é bastante nova e comporta discussão, já que o assunto é inédito, pois jamais havíamos passado por uma pandemia dessa magnitude. No entanto, alguns aspectos merecem destaques.
Inicialmente, de que o uso de máscaras nas empresas em razão da pandemia deveria ser incluído como EPI’s desde o início da obrigatoriedade de seu uso, inclusive com comprovação de utilização pelos colaboradores, bem como, inclusão nos documentos referentes ao setor de medicina e segurança do trabalho, tais como o PPRA, PCMO, dentre outros, até mesmo para eventual necessidade de defesa em casos de demandas judiciais sobre o tema.
Após a liberação pelos órgãos governamentais, a orientação deve ser no sentido de que os profissionais que têm contato com público, como por exemplo os funcionários do comércio em geral, devem continuar utilizando as máscaras, quer para sua própria proteção, quer para a proteção do público atendido, além de dar uma segurança para a empresa em caso de discussão judicial.
Da mesma forma, em ambientes fechados como escritórios e trabalhos voltados ao atendimento do público, como por exemplo, call centers, onde a distância entre mesas é pequena, na realização de reuniões presenciais com o comparecimento de várias pessoas em um mesmo ambiente, entre outros, é recomendado a manutenção da utilização das máscaras durante todo o horário de expediente, como equipamento de proteção individual.
A base legal para essa continuidade é o jus variandi, ou seja, a possibilidade do empregador em definir as métricas de seu negócio, orientando seus colaboradores sobre as regras internas da empresa, sem ferir, logicamente, as normas legais em vigor.
No entanto, para os colaboradores que laboram em ambientes fechados sozinhos ou com o distanciamento dos demais colegas, essa regra de utilização de máscara pode ser flexibilizada pelo empregador, se assim entender razoável, recomendando, contudo, a utilização de máscara quando o ambiente de trabalho for alterado.
Não podemos esquecer todos os demais fatores amplamente divulgados pelos órgãos públicos e de imprensa durante os dois anos de pandemia, tais como, ventilação, higienização constante, revezamento de horário de alimentação e descanso para evitar aglomeração nos refeitórios e vestiários, afastamentos em caso de sinais gripais, realização de exames sempre que necessário, entre outros, que visam também a segurança dos profissionais e das companhias.
As medidas adotadas pelas empresas, para que tenham a devida efetividade, sejam elas quais forem, devem ser divulgadas aos colaboradores, para que possa ocorrer a devida obrigatoriedade de cumprimento, bem como eventual punição, se necessário.
Em caso de dúvida ou esclarecimentos, a equipe de profissionais do Gilson Garcia Advogados está apta a atendê-los.