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Dispensa após ocorrência médica durante o contrato de experiência não se presume discriminatória

Na petição inicial, a reclamante alegou ter sofrido uma crise convulsiva no ambiente de trabalho quase dois meses após ser admitida, tendo sido dispensada sete dias depois, ainda na vigência do contrato de experiência. A razão, segundo a empregada, teria sido o problema de saúde.
No entanto ficou provado, no processo, que a convulsão não deixou sequelas, nem afetou a capacidade laborativa da trabalhadora, que começou a atuar em outra empresa alguns meses depois do ocorrido.
O desembargador-relator Davi Furtado Mirelles explicou que “a discriminação é o tratamento desigual por motivo desqualificante e injusto. Logo a dispensa discriminatória é aquela que se funda em característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, o tornaria impróprio para o exercício de sua função”.
Embora não tivesse reconhecida a dispensa discriminatória, a trabalhadora conseguiu reformar a parte da decisão que havia estabelecido o pagamento de 10% do valor da causa em honorários de sucumbência, sob a justificativa dos baixos ganhos salariais e dificuldades financeiras nas quais se encontrava. Fixou-se, assim, um valor de R$ 500,00, inexigível enquanto perdurar a situação financeira da empregada.
(Processo nº 1000735-93.2019.5.02.0252)
Fonte: TRT da 2ª Região