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Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo

Assim, baseando-se nesse entendimento, não restam dúvidas que o Contribuinte não precisa incluir os referidos tributos em suas próprias bases de cálculo, no período anterior à vigência da Lei nº 12.973/14, tampouco no período posterior à vigência da referida lei, em razão do julgamento do STF que analisou conceito constitucional de receita bruta, o qual se sobrepõe ao disposto em qualquer legislação ordinária, e que já vem sendo aplicado pelos Tribunais Regionais Federais.
Tanto é verdade que a Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu uma liminar em janeiro do ano corrente para impedir que a Receita Federal exija dos contribuintes, que neste caso específico eram empresas do ramo do mercado marítimo e naval, o PIS e COFINS sob as suas próprias bases.
Embora o STF ainda não tenha encerrado o julgamento desta tese, qual seja, Exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo, é prudente que os Contribuintes entrem com o pedido judicial o mais breve possível, a fim de não recair sobre este, o dissabor da modulação dos efeitos, o que de fato, viria a restringir boa parte do seu direito.
Cumpre frisar que após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança, o Contribuinte deixará de incluir os PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, o que por si só trará uma economia expressiva para empresa, como também será possível a recuperação dos últimos 05 (cinco) anos de tudo o que foi pago à maior.
Na prática, isso representa além de claro, economia, otimização do fluxo de caixa da empresa. Resultado estes, que tornam a empresa mais competitiva e lucrativa no mercado.
- Dayane Souza Matos
OAB/SP nº 459.331