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Julgamento da constitucionalidade da aplicação de multa isolada por compensação não homologada

Trata-se de penalidade prevista no Art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, que autoriza a Receita Federal do Brasil a aplicar uma multa isolada por compensação não homologada. Frisa-se que o valor desta multa é de 50% do que foi declarado no pedido de compensação.
 
A aplicação da multa ora versada é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905 e do Recurso Extraordinário (RE) 796939, esse julgado com repercussão geral. Que tem como nova data de julgamento, o dia 18/11/2021.
 
A situação é tão caótica, que acaba punindo também o contribuinte de boa-fé que por alguma razão tem o seu pedido de compensação não homologado, como se tal feito, por si só, fosse suficiente para causar danos ao erário.  Além do mais, tal prática gera nas empresas uma onda de desestímulos em praticarem o pagamento dos impostos por meio do instrumento de compensação, já que correm o risco de serem penalizados por simplesmente usufruírem de um direito.
 
Isso, sem mencionar que fere princípios constitucionais como a ampla defesa; proporcionalidade e razoabilidade; vedação da utilização de tributos com efeito de confisco. Ou seja, a aplicação da multa isolada anda na contramão dos princípios que norteiam a administração pública.
 
Portanto, é de se esperar o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa isolada pelo STF, tal como definido no voto condutor do relator Ministro Edson Fachin nos autos do RE 796.939/RS. Logo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, apenas os contribuintes que de fato se utilizem de artifícios fraudulentos, como a declaração falsa, é que estarão corretamente sujeitos a penalidades já previstas na legislação em vigor.

Autoria: Dayane Matos

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