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O regime jurídico dos empregados de cartórios extrajudiciais

- a primeira, dos empregados contratados antes da Constituição Federal de 1988, cujo regime jurídico dependerá se o empregado optou em 1994 pelo regime estatutário ou celetista.
- a segunda, dos empregados contratados desde o início da vigência da Constituição Federal de 1988, mas antes da Lei nº 8.935/94, que são considerados celetistas, quando aplicável o entendimento de que o artigo 236 da CF é autoaplicável.
- a terceira, dos empregados contratados após a Lei nº 8.935/94 indiscutivelmente são considerados celetistas.
Referente ao regime jurídico dos empregados admitidos após a CF de 1988 e antes da Lei nº 8.935/94, temos duas correntes na jurisprudência: uma de que o artigo 236 da CF é autoaplicável, portanto, os empregados contratados após a promulgação da Constituição estariam obrigatoriamente sob o regime celetista, e outra de que a Lei nº 8.935/94 facultou aos empregados, admitidos entre o período de início de vigência da CF e a publicação da Lei, a possibilidade de não aderirem ao regime celetista.
Desta forma, temos inúmeros direitos inerentes a cada regime jurídico em que estes empregados estão enquadrados, sendo que devido a responsabilidade do titular do cartório por estes débitos trabalhistas é de suma importância uma análise preventiva sobre o enquadramento destes empregados para evitar dívidas trabalhistas.
O escritório Gilson Garcia Advogados elabora pareceres preventivos para cartórios extrajudiciais e presta consultoria na busca de soluções para minimizar riscos trabalhistas.
Autora: Haline Carvalho Cordeiro Pulga – sócia e advogada trabalhista no escritório Gilson Garcia Advogados.