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União homoafetiva: INSS concede salário-maternidade a mãe não gestante

"A lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, conferindo-lhe a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais", disse o magistrado.
De acordo com o juiz, "trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária".
A autora demonstrou que solicitou a licença-gestante à sua empregadora, porém, seu pedido foi negado, sendo recomendado que procurasse o INSS.
Na tentativa de ingressar com o requerimento perante a autarquia Federal, o sistema eletrônico do órgão não admitiu o processamento e orientou que a requerente solicitasse o benefício junto ao seu empregador. Para o juiz, o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos ou jurídicos das empresas não estão preparados para atender à nova realidade social.
Fabiano Carraro destacou a necessidade de se zelar pelo interesse dos gêmeos recém-nascidos, "ainda mais quando existe prova nos autos que demonstram que, embora mãe não gestante, terá atuação destacada na nobre missão de amamentação de seus filhos"."Exsurge desse vexatório jogo de empurra a pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação e o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, como último refúgio da cidadania."
"A manutenção do estado de coisas, sem a proteção da tutela judicial, imporá à autora o imediato retorno às suas atividades em sua empregadora, privando-a do contato permanente com os recém-nascidos."
O magistrado salientou que, de acordo com as leis 10.421/02 e 12.873/13, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada a seus filhos, seja ele sanguíneo ou adotivo.
"A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade."
O juiz Federal acrescentou que se trata de segurada não gestante e não adotante.
Por fim, o magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou ao INSS a imediata implantação do benefício à autora."É preciso reconhecer que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos."
Fonte: Migalhas