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Vítima precisa provar prejuízo com vazamento de dados para ser indenizada, decide STJ

Até então, advogados usavam o Código de Defesa do Consumidor para argumentar que cabia às empresas a responsabilidade de comprovar que não houve danos.
Em julgamento realizado no último dia 7, o STJ entendeu que vazamentos de dados pessoais não presumem dano moral da empresa à vítima. A segunda turma da corte recusou, por unanimidade, o pedido de indenização de Maria Edite de Souza, idosa que teve dados contratuais com a concessionária de energia Eletropaulo vazados.
Questionada, a Enel diz que não comentará a ação judicial.
A Eletropaulo apresentou seus protocolos de proteção de dados pessoais e argumentou que o delito digital foi de autoria de alguém de fora da relação comercial. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado.
A defesa da empresa alegou que uma decisão dessa matéria deveria respeitar, além do CDC, os artigos da LGPD sobre responsabilidade e ressarcimento de danos. De acordo com a legislação, o operador e o controlador de dados têm presunção de inocência. O juiz pode reverter o ônus da prova se julgar que o titular pode vir a ter dificuldades para reunir evidências.
O ministro relator Francisco Falcão concordou com o argumento e teve o voto acompanhado por seus dois colegas de turma. O tribunal superior entendeu que Maria Edite havia tido a chance de apresentar evidências concretas na primeira instância, quando perdeu a ação. A defesa da mulher alegou que ela havia ficado exposta a riscos de fraude com o vazamento.
A sentença do STJ no recurso especial reverteu condenação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à Eletropaulo. A empresa teria de pagar R$ 5.000 a Maria Edite por ter vazado dados pessoais de uma pessoa idosa.
As fiscalizações da ANPD começaram ainda em 2020, quando a LGPD entrou em vigência, mas, sem dosimetria, a agência não podia aplicar sanções administrativas.
Fonte: Yahoo/FolhaPress