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Notícias

1ed01861ce38a52ad806c0cba528cf84.png, ID:121
25 Out 2021

Decisão considera inexistente vínculo empregatício entre aplicativo de entregas e trabalhadores

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou pedido do aplicativo de entregas Loggi e declarou inexistente, por maioria, a relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores da plataforma. A decisão reverte determinação do juízo de 1º grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado a contratação de todos os entregadores pelo regime CLT.

O voto da relatoria não reconhece a existência de subordinação, um dos elementos que caracterizam a relação de emprego, uma vez que os profissionais poderiam escolher seus períodos de trabalho, ou não efetuar login na plataforma, o que seria incogitável em um modelo celetista de contratação.

Segundo o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão, embora seja relevante ponderar os problemas que as transformações no mundo do trabalho acarretam no que diz respeito à proteção do trabalhador, não compete ao Poder Judiciário corrigir distorções mercadológicas.

De acordo com o magistrado, “se, por um lado, a realidade marginaliza direitos e a Justiça deve estar atenta, por outro lado, introduzir insegurança jurídica torna mais complexa a solução dessa equação”.


O desembargador ponderou que o Estado tem uma função social que deve ser desempenhada por diferentes atores, dentro de suas respectivas atribuições e que a situação demandaria uma solução legislativa, não necessariamente ligada ao padrão legal do trabalho subordinado, buscando trazer segurança jurídica, econômica, previdenciária e social aos trabalhadores, “de modo a cumprir os anseios dos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal”.

A turma afastou, ainda, a condenação por dano moral coletivo em R$ 30 milhões, que havia sido determinada no juízo de origem.

(Processo nº 1001058-88.2018.5.02.0008)

Fonte: TRT
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, ID:119
29 Set 2021

O regime jurídico dos empregados de cartórios extrajudiciais

Em linhas gerais, temos três situações relacionadas ao regime jurídico dos empregados dos cartórios extrajudiciais: 
  • a primeira, dos empregados…
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, ID:115
04 Ago 2021

Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial. 

Trabalho doméstico infantil

Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade. 

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução

Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional

Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST
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, ID:116
04 Ago 2021

Compradora poderá depositar parcelas de imóvel sem incidência do IGP-M

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acatou pedido de compradora de imóvel e autorizou que ela deposite em juízo as parcelas do contrato com a construtora sem a incidência do IGP-M. Ao reformar parcialmente a decisão de origem, o colegiado considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.

A autora ajuizou ação insurgindo-se contra a correção monetária das parcelas pelo IGP-M. As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel em 2019 e combinaram que o valor seria pago mediante entrada, parcela intermediária e financiamento bancário.

A parcela intermediária, no importe total de R$ 20.200, seria paga mediante 40 parcelas mensais, no valor de R$ 505, devidas a partir de 30/12/19, corrigidas mensalmente pelo IGP-M e acrescidas de juros mensais de 1% ao mês, calculados pela Tabela SAC.

Segundo a compradora, uma vez que o IGP-M sofreu alta inesperada, ajuizou a presente demanda visando afastamento do índice previsto em contrato.

Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para proceder ao depósito mensal das parcelas, no valor nominal de R$ 505, pedido que foi negado pelo juízo de origem. Desta decisão, ela recorreu.

A desembargadora Rosangela Telles foi a relatora do agravo de instrumento. No entendimento da magistrada, o índice eleito pelas partes vem acumulando alta excessiva e até mesmo inesperada.

"Desde a contratação até o ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2019 a março de 2021, o índice acumulado supera os 36%."


Conforme afirmou a relatora, nesta proporção, o fator de correção monetária deixa de representar mera atualização do valor da moeda e passa a representar verdadeiro plus obrigacional, pois a majoração supera, em muito, a evolução do poder de compra dos consumidores.

"A desproporção é latente e, justifica, ao menos neste momento, a revisão do índice."


Assim sendo, e considerando que os juros contratados são devidos, autorizou o pagamento da parcela (R$ 505), acrescidos dos juros de 12% a.a., calculados pela Tabela SAC.

Processo: 2093874-73.2021.8.26.0000

Fonte: Migalhas
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, ID:113
21 Jul 2021

Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida

Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.
 
Filha
 

A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. 
 
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.
 
Faltas injustificadas 
 
Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, “tanto antes quanto após o nascimento da filha”. Para a Kromberg, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho, que, embora vigente por quase doze meses, a empregada trabalhou apenas sete, e que, nesse período, faltou ao trabalho dezesseis vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.
 
Faltas justificadas
 

A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a Kromberg tornou as faltas “plenamente justificadas”. A decisão observou que a empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche. Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. “A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa”, diz a decisão.  
 
Obrigação legal
 
A relatora do recurso da Kromberg ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação.

“A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional”, avaliou a ministra.

 
A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, utilizando-se dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela.
 
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. 
 
(RR/GS)

Processo:  AIRR-1180-78.2019.5.12.0017

Fonte: TST
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, ID:112
14 Jul 2021

Empresa de engenharia deve pagar pensão mensal à viúva de trabalhador morto em mina

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Shaft Engenharia e Serviços Eireli e a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. ao pagamento de pensão mensal à viúva de um supervisor de turno morto em acidente de trabalho quando o elevador onde se encontrava despencou de uma altura de 500 metros dentro de mina. Pela decisão, o valor deverá ser fixado em percentual equivalente a 2/3 do salário do empregado, e a pensão deverá ser paga até que as parcelas atinjam R$ 200 mil.

Acidente de trabalho

Na ação de reparação de danos decorrente de acidente de trabalho com antecipação de tutela, a herdeira narrou que o seu companheiro, com o qual conviveu em união estável durante mais de nove anos, era contratado pela Shaft e sofreu acidente de trabalho quando trabalhava em poço existente em mina de propriedade da Anglogold. Conta que o empregado não teve qualquer possibilidade de defesa quando o elevador em forma de gaiola, onde se encontrava juntamente com três colegas, despencou dentro da mina, devido a um defeito no sistema de freios. Na ação, a viúva pleiteava indenização por danos materiais a título de pensão, a ser paga em única parcela de cerca de R$ 2,1 milhões, e indenização por danos morais de R$ 500 mil.

As empresas, em defesa, buscavam afastar a responsabilização pelo acidente. A Shaft, empresa especializada em equipagem e revestimento de poços de ventilação e serviços de minas subterrâneas, sustentou que o acidente decorreu de caso fortuito e que tomou todas as precauções necessárias, inclusive apresentou certificados de cursos sobre segurança do trabalho.

O juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), ao analisar o pedido, decidiu pela condenação da Shaft e da Anglogold, de forma subsidiária, ao pagamento de danos materiais de cerca de R$ 560 mil, com pagamento em cota única, e danos morais de R$ 50 mil. O juízo levou em consideração que foram anexados às provas dez autos de infração emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra as empresas após o acidente, ficando evidente para o juízo que o acidente poderia ter sido evitado.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por sua vez, ao analisar o recurso ordinário das empresas e da viúva, decidiu rearbitrar as quantias para fixar os valores da condenação em R$ 200 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.

A Shaft recorreu ao TST, por meio de recurso de revista, buscando afastar a responsabilidade civil pelo acidente e os valores fixados pelos danos materiais e morais.

Na Terceira Turma, ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, decidiu pela manutenção da responsabilidade quanto ao acidente e dos valores indenizatórios, mas tornou em pensão mensal a indenização por danos materiais. Em seu voto, o magistrado destacou que o TST já se manifestou no sentido de considerar o trabalho em minas subterrâneas de risco acentuado, de forma a atrair a responsabilidade objetiva nos casos de acidente em que fique comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade.

Em seu voto, o ministro ressaltou que, conforme se verificou na decisão do TRT, a empresa não respeitava as normas de proteção e segurança obrigatórias, de modo a falhar na proteção de seus empregados que trabalhavam em escavação em minas de subsolo contra eventuais acidentes de trabalho. Tal fato, para o ministro Godinho Delgado, revelava a conduta culposa da empresa.

Em relação ao dano moral, o magistrado considerou que os valores estavam dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade da lesão imposta à viúva.

Dano material – pensão mensal

O ministro chamou atenção para o fato de que a indenização por danos materiais resultante de morte de empregado não se confunde com aquela do benefício previdenciário, conforme explicitado no artigo 121 da Lei 8.213/91.

O relator ressaltou que o artigo 948 do Código Civil orienta que a indenização a ser paga deve, sem excluir outras reparações, englobar despesas com tratamento da vítima, funeral e prestação de alimentos aos dependentes do falecido, levando em conta a duração de vida média da vítima. 

Nesse ponto, o ministro Mauricio Godinho entende que a decisão do TRT deveria ser revista para se fixar a pensão de forma mensal, e não em parcela única. O ministro sublinha que a pensão mensal tem como objetivo reparar a perda da renda familiar, por isso a sua base de cálculo deve levar em consideração os rendimentos da vítima, e o valor da pensão devido à viúva deve equivaler a 2/3 do valor da remuneração recebida pela vítima.

Apesar de o voto do relator ter sido acompanhado pela Terceira Turma, houve a apresentação de embargos de declaração, aos quais o colegiado negou provimento. 

Processo: RR-489-41.2016.5.05.0251

Fonte: TST
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, ID:102
09 Jun 2021

Trabalhadora que passou a faltar ao trabalho após comunicação da gravidez não consegue reverter justa causa

A Justiça do Trabalho de São Paulo julgou improcedente pedido de nulidade de dispensa por justa causa de trabalhadora grávida que atuava em uma empresa de serviços de limpeza. A reclamante, que passou a faltar ao trabalho, assim que comunicou a gravidez ao supervisor, alegou que todas as ausências foram justificadas por meio de atestados médicos, o que não foi comprovado. A sentença foi proferida pela juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, na 2ª VT de São Caetano do Sul-SP.

Os atestados médicos apresentados pela autora possuíam datas posteriores a sua dispensa, não servindo, portanto, como meios de prova hábeis a demonstrar o alegado. 

“Assim, tendo em vista o comportamento da reclamante, a justa causa aplicada por abandono de emprego foi corretamente imposta pela reclamada”, afirmou a magistrada.


Na sentença, a juíza esclareceu que foi verificado pelos cartões de ponto da empresa prestadora do serviço, validados pela autora em depoimento pessoal, que a trabalhadora passou a faltar ao trabalho injustificadamente desde 4 de janeiro de 2019. E que, em 12 de fevereiro do mesmo ano, foi enviado a ela um telegrama solicitando seu retorno ao trabalho para justificação das suas faltas e advertência sobre a possibilidade de caracterização do abandono de emprego.

E explicou:

“a estabilidade gestante suscitada pela autora não é capaz de afastar a dispensa por justa causa. Não é aceitável que o direito da reclamante à permanência no emprego a imunize das penalidades que poderão advir de atos incompatíveis com a conduta profissional. Assim, a dispensa por justa causa repele a estabilidade gestante”.


Além da reversão da justa causa, outros pedidos feitos pela autora na inicial - como de indenização por dano moral, direitos correspondentes ao período de estabilidade e todas as verbas rescisórias pela dispensa - foram julgados improcedentes.

Fonte: TRT
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, ID:100
19 Mai 2021

Decisão afasta COVID-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória

Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. 

"A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada", ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.


Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que "não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso". 

A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: 

Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos.


Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.

(Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057)

Fonte: TRT
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, ID:98
12 Mai 2021

TST: Justiça gratuita não afasta honorários em sucumbência recíproca

Operador de hipermercado deve pagar honorários sucumbenciais sobre parte indeferida da ação.

A 4ª turma do TST condenou um operador de loja ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido. Na reclamação trabalhista, o operador pedia a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo TRT-18.

Sucumbência recíproca

No recurso de revista, a empresa sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita. Outro argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não exista crédito suficiente para o pagamento, "no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores".

O relator, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova, referente à interpretação da legislação trabalhista após a vigência da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), sobre a qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no STF.

A lei introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.

Indenização

Segundo o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada.

Segundo o relator, o objetivo dessa alteração foi o de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, "evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária".

Com a decisão, unânime, a turma fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.

Processo: 12170-70.2019.5.18.0241

Informações: TST
 
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, ID:92
14 Abr 2021

Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos

Apesar da perda de eficácia do artigo 15da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado. 

Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021. 

Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação". 

Hipóteses diferentes

No entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz. 

A magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis. Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de home office e mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Flexibilidade

Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 
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, ID:87
31 Mar 2021

Bancária ganha direito a benefícios do PDV implantado no curso do aviso prévio indenizado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a uma empregada dispensada sem justa causa os benefícios do plano de demissão voluntária especial (PDVE) implantado no curso do seu aviso prévio. Segundo os ministros, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos e, portanto, abarca a implantação do plano.

Adesão
A empregada foi admitida em 1986 e dispensada em 23/5/2017, com aviso prévio indenizado, projetado para 20/9/2017. Em 13/7/2017, o banco implantou o PDV, com prazo de adesão até 31/8/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que preenchia pelo menos dois requisitos para aderir ao plano (tempo de serviço e condições para requerer aposentadoria) e, portanto, teria direito aos benefícios nele assegurados. O banco, contudo, havia negado sua solicitação.

Aviso prévio
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da bancária, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a projeção do aviso prévio indenizado somente alcançaria as vantagens econômicas, como salários, repercussões e verbas rescisórias, mas não o direito de adesão ao PDV instituído durante o período. A bancária recorreu.

Benefícios
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, não há óbice para que os benefícios do plano de demissão voluntária implantado no curso do aviso prévio sejam estendidos ao empregado, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Num dos precedentes citados por ele, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, concluiu que a atitude do empregador de dispensar o empregado pouco antes da instituição do PDV representa violação ao dever geral de conduta pautada na boa-fé objetiva, por ser manifestamente obstativa ao direito de aderir ao plano.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1001896-98.2017.5.02.0385

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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, ID:85
29 Mar 2021

Correntista será indenizada por cobrança de seguro que não contratou

Uma consumidora que teve descontos em conta corrente referente a mensalidade de seguros que não contratou será indenizada e restituída. O banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Mariah Calixto Sampaio Marchetti, da 3ª vara Cível do TJ/SP.

A consumidora alegou que após a contratação de empréstimos pessoais, verificou vários descontos de mensalidade de seguro que desconhece. O banco, por sua vez, disse que a contratação dos seguros foi realizada através de "clique único", por meio de senha diretamente no caixa e que a senha e a biometria substituem a assinatura do cliente, sendo a contratação regular.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o banco juntou aos autos telas de seu sistema interno de informática. Contudo, para o julgador, tais documentos nada comprovam sobre válida manifestação de vontade da consumidora em aderir aos contratos impugnados.

A magistrada ressaltou, ainda, que a alegação de contratação eletrônica, por meio de cartão, senha e chip, não é suficiente para comprovar a legitimidade do negócio.

"A requerida sequer trouxe aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela autora a fim de demonstrar que não haveria eventual venda casada de produtos. Assim, caberia à ré demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não fez."

Para a juíza, a conduta da instituição financeira, na verdade, não coaduna com a boa-fé, o que impõe a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas.

Dessa forma, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de seguro e determinar que o banco proceda o cancelamento dos descontos feitos na conta corrente.

O banco deverá, ainda, restituir os valores descontados de forma dobrada e pagar R$ 3 mil de danos morais.

Processo: 1008857-47.2020.8.26.0477

Fonte: Migalhas
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