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Notícias

, ID:146
04 Mai 2022

STJ REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO DE ESTELIONATO EM CRIPTOMOEDAS

A 5ª turma do STJ concedeu habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva por cautelares de homem acusado… + Saiba Mais
, ID:82
26 Abr 2022

Culpa exclusiva de instalador afasta indenização por acidente de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um instalador de rede da Bandaturbo… + Saiba Mais
, ID:145
26 Abr 2022

Coronavírus: declarado fim da Emergência em Saúde Pública

Com a Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde declarou o fim da Emergência em… + Saiba Mais
, ID:144
20 Abr 2022

Empregado que filmou empresa sem permissão não consegue reverter justa causa

Ele filmou a linha de produção da JBS durante o serviço e postou nas redes sociais
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um empregado da JBS S.A., em… + Saiba Mais
, ID:143
12 Abr 2022

Cliente que caiu no golpe do Pix será indenizada por banco

A 3ª turma Recursal do TJ/DF determinou que banco indenize vítima do golpe do Pix. Para o colegiado, os mecanismos de segurança da instituição financeira falharam.

No…
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, ID:142
07 Abr 2022

A utilização das máscaras pelos colaboradores das empresas

Recentemente foi publicado decreto do governador do estado de São Paulo, liberando a utilização de máscaras de proteção pela população, com exceções específicas no transporte público e nas…
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, ID:141
05 Abr 2022

Mulher é condenada criminalmente após levar atestado falso no trabalho

A 3ª turma Criminal do TJ/DF manteve condenação de mulher pela prática dos crimes de falsificação e uso de documento público para justificar sua ausência, por questões supostamente…
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, ID:84
28 Fev 2022

O imbróglio da classificação de casos da Covid-19 na Portaria Interministerial MTP/MS nº 14

A Portaria Interministerial, ou seja, elaborada pelo Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência, que entrou em vigência… + Saiba Mais
, ID:134
02 Fev 2022

Freelance em alta temporada não configura salário extrafolha

Uma trabalhadora ajuizou ação em face de sua empregadora pleiteando diversos direitos. Ela diz que foi contratada para…
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, ID:108
26 Jan 2022

Mãe consegue prisão domiciliar humanitária para cuidar de crianças

Uma mulher buscou o TJ/MG após não ter sido atendida pelo juízo de 1º grau no que se…
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, ID:81
19 Jan 2022

Pessoas com Aids, hepatite, hanseníase e tuberculose tem direito a sigilo

Foi sancionada a lei que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus da aids… + Saiba Mais
, ID:81
25 Out 2021

Representação das partes em acordo extrajudicial deve ser feita por advogados distintos

A Primeira Turma do TRT-18 aplicou a previsão do artigo 855, § 1º, da CLT para manter sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que não homologou um acordo extrajudicial entre uma construtora e um trabalhador representados pelo mesmo advogado. A relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu ter havido conflito de interesses entre empregador e empregado, que não estavam representados por advogados distintos. O parágrafo 1º do artigo 855 da CLT veda a representação das partes por advogado comum. Essa decisão está no Informativo de Precedentes e Jurisprudência de número 100.

O trabalhador e a construtora entraram com um pedido de homologação de acordo extrajudicial e o Juízo de 1º grau não atendeu o pedido. A Juíza Fernanda Ferreira observou que o mesmo advogado teria representado as duas partes, contrariando previsão contida no art. 855-B, § 1º, da CLT. Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-18 para tentar obter a reforma da sentença, uma vez que, segundo ele, estava representado por advogado distinto da empresa e que teria ocorrido um erro material na procuração juntada aos autos. Pediu, ao final, a homologação do acordo entabulado entre as partes.

Iara Rios explicou em seu voto que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) buscou reduzir a quantidade de litígios existentes nas relações trabalhistas, permitindo a realização de acordos. Ela prosseguiu dizendo que a avença extrajudicial deve observar a capacidade do agente; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei,  conforme o disposto no art. 104 do Código Civil. A esses requisitos somam-se aos estabelecidos pelo art. 855-B da CLT, quais sejam: petição inicial conjunta e representação das partes por advogados distintos. 

A relatora esclareceu que o papel do juiz não está limitado à mera verificação da existência dos requisitos procedimentais, cabendo-lhe o exame do conteúdo do ajuste, de modo a verificar se o ato não foi praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. A desembargadora observou que as partes apresentaram no processo documentos que demonstram a existência de contrato de trabalho e a informação de que a rescisão é sem justa causa.

“Contudo, observo nos documentos de representação que as partes estão representadas pelo mesmo procurador”, afirmou. 

A magistrada ponderou sobre a violação à determinação expressa contida no § 1º do art. 855-B e concluiu pela inviabilidade da homologação do acordo extrajudicial, pois há conflito de interesses entre empregador e empregado, daí a necessidade de advogados distintos. Por fim, a relatora negou provimento ao recurso. 

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Elaborado conjuntamente pelo Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento e Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, o Informativo é disponibilizado toda segunda-feira no portal do TRT-18 na internet, bem como na rede interna do Tribunal. Para acessá-lo pelo site, basta clicar na aba “Jurisprudência” e, em seguida, em “Informativo de Precedentes e Jurisprudência”.

Desde junho de 2021, também está disponível para magistrados(as), servidores(as), advogados(as), estudantes e demais interessados(as) o recebimento do Informativo diretamente pelo celular, na versão mobile, facilitando ainda mais a consulta à jurisprudência e proporcionando uma ferramenta moderna e versátil aos(às) usuários(as) do serviço.

Processo: 0011108-50.2020.5.18.0082

Fonte: TRT-18
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