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Notícias

, ID:122
08 Out 2021

Tribunal mantém condenação de réu por pesca predatória

A 8ª Câmara de Direito Criminal Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Tiago Henrique…
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, ID:85
29 Set 2021

A recusa do empregado em se vacinar pode resultar na rescisão por justa causa?

Atualmente tem sido divulgada na mídia a possibilidade de rescisão por justa causa no caso do empregado se recusar a… + Saiba Mais
, ID:85
29 Set 2021

Homem impedido de entrar em estabelecimento por não usar máscara adequada não será indenizado

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Daniel Toscano, da… + Saiba Mais
, ID:82
29 Set 2021

Nova lei dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados impossibilitados de receber visitas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.198/21, que regulamenta videochamadas para pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidades de terapia… + Saiba Mais
, ID:81
25 Out 2021

Representação das partes em acordo extrajudicial deve ser feita por advogados distintos

A Primeira Turma do TRT-18 aplicou a previsão do artigo 855, § 1º, da CLT para manter sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que não homologou um acordo extrajudicial entre uma construtora e um trabalhador representados pelo mesmo advogado. A relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu ter havido conflito de interesses entre empregador e empregado, que não estavam representados por advogados distintos. O parágrafo 1º do artigo 855 da CLT veda a representação das partes por advogado comum. Essa decisão está no Informativo de Precedentes e Jurisprudência de número 100.

O trabalhador e a construtora entraram com um pedido de homologação de acordo extrajudicial e o Juízo de 1º grau não atendeu o pedido. A Juíza Fernanda Ferreira observou que o mesmo advogado teria representado as duas partes, contrariando previsão contida no art. 855-B, § 1º, da CLT. Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-18 para tentar obter a reforma da sentença, uma vez que, segundo ele, estava representado por advogado distinto da empresa e que teria ocorrido um erro material na procuração juntada aos autos. Pediu, ao final, a homologação do acordo entabulado entre as partes.

Iara Rios explicou em seu voto que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) buscou reduzir a quantidade de litígios existentes nas relações trabalhistas, permitindo a realização de acordos. Ela prosseguiu dizendo que a avença extrajudicial deve observar a capacidade do agente; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei,  conforme o disposto no art. 104 do Código Civil. A esses requisitos somam-se aos estabelecidos pelo art. 855-B da CLT, quais sejam: petição inicial conjunta e representação das partes por advogados distintos. 

A relatora esclareceu que o papel do juiz não está limitado à mera verificação da existência dos requisitos procedimentais, cabendo-lhe o exame do conteúdo do ajuste, de modo a verificar se o ato não foi praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. A desembargadora observou que as partes apresentaram no processo documentos que demonstram a existência de contrato de trabalho e a informação de que a rescisão é sem justa causa.

“Contudo, observo nos documentos de representação que as partes estão representadas pelo mesmo procurador”, afirmou. 

A magistrada ponderou sobre a violação à determinação expressa contida no § 1º do art. 855-B e concluiu pela inviabilidade da homologação do acordo extrajudicial, pois há conflito de interesses entre empregador e empregado, daí a necessidade de advogados distintos. Por fim, a relatora negou provimento ao recurso. 

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18

Elaborado conjuntamente pelo Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento e Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, o Informativo é disponibilizado toda segunda-feira no portal do TRT-18 na internet, bem como na rede interna do Tribunal. Para acessá-lo pelo site, basta clicar na aba “Jurisprudência” e, em seguida, em “Informativo de Precedentes e Jurisprudência”.

Desde junho de 2021, também está disponível para magistrados(as), servidores(as), advogados(as), estudantes e demais interessados(as) o recebimento do Informativo diretamente pelo celular, na versão mobile, facilitando ainda mais a consulta à jurisprudência e proporcionando uma ferramenta moderna e versátil aos(às) usuários(as) do serviço.

Processo: 0011108-50.2020.5.18.0082

Fonte: TRT-18
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25 Out 2021

Decisão considera inexistente vínculo empregatício entre aplicativo de entregas e trabalhadores

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou pedido do aplicativo de entregas Loggi e declarou inexistente, por maioria, a relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores da plataforma. A decisão reverte determinação do juízo de 1º grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado a contratação de todos os entregadores pelo regime CLT.

O voto da relatoria não reconhece a existência de subordinação, um dos elementos que caracterizam a relação de emprego, uma vez que os profissionais poderiam escolher seus períodos de trabalho, ou não efetuar login na plataforma, o que seria incogitável em um modelo celetista de contratação.

Segundo o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão, embora seja relevante ponderar os problemas que as transformações no mundo do trabalho acarretam no que diz respeito à proteção do trabalhador, não compete ao Poder Judiciário corrigir distorções mercadológicas.

De acordo com o magistrado, “se, por um lado, a realidade marginaliza direitos e a Justiça deve estar atenta, por outro lado, introduzir insegurança jurídica torna mais complexa a solução dessa equação”.


O desembargador ponderou que o Estado tem uma função social que deve ser desempenhada por diferentes atores, dentro de suas respectivas atribuições e que a situação demandaria uma solução legislativa, não necessariamente ligada ao padrão legal do trabalho subordinado, buscando trazer segurança jurídica, econômica, previdenciária e social aos trabalhadores, “de modo a cumprir os anseios dos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal”.

A turma afastou, ainda, a condenação por dano moral coletivo em R$ 30 milhões, que havia sido determinada no juízo de origem.

(Processo nº 1001058-88.2018.5.02.0008)

Fonte: TRT
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, ID:120
25 Out 2021

Autônomo tem vínculo negado e é condenado em R$ 28 mil de honorários

Um trabalhador autônomo que atuava como motorista em empresa teve o pedido de vínculo empregatício negado. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Nayara dos Santos Souza, da 8ª vara do Trabalho de Goiânia. Como perdeu a causa, ele acabou condenado a pagar quase R$ 28 mil de honorários advocatícios, valor que representa 5% sobre o total do pedido.

O trabalhador foi contratado como autônomo em abril de 2017 e dispensado em dezembro de 2020. Depois disso, ele recorreu à Justiça e alegou que a empresa não procedeu com as anotações em sua CTPS, requerendo ainda o pagamento das verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho e aplicação de multas. A empresa contestou tais pedidos, sustentando que ele atuava como motorista autônomo, inexistindo relação entre as partes. 

Ao decidir, a magistrada destacou que, para que fosse considerada uma relação de emprego pela legislação trabalhista, deveriam ser apontados os elementos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Por meio de provas materiais e testemunhais, ela considerou a inexistência de vínculo. Para a juíza, restou comprovado que o homem era transportador autônomo de cargas, na condição de auxiliar.

"Considerando que o art. 5º da lei 11.442/07 afasta o vínculo de emprego, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação da CTPS, verbas rescisórias, recolhimentos fundiários, férias e 13º salário de todo o pacto, bem como de entrega das guias de TRCT, seguro-desemprego e de indenização substitutiva."


O trabalhador é beneficiário da Justiça gratuita. Sendo assim, só será executado se provado que tem condições de responder pelo débito por recebimento no processo ou em outro. Caso contrário, fica com a exigibilidade suspensa e só poderão ser executados se nos dois anos seguintes, houver mudança de situação de insuficiência de recursos.

Processo: 0010010-24.2021.5.18.0008 

Fonte: Migalhas
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, ID:119
29 Set 2021

O regime jurídico dos empregados de cartórios extrajudiciais

Em linhas gerais, temos três situações relacionadas ao regime jurídico dos empregados dos cartórios extrajudiciais: 
  • a primeira, dos empregados…
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, ID:117
29 Set 2021

Hipermercado é condenado por funcionar sem alvará de incêndio

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra… + Saiba Mais
, ID:115
04 Ago 2021

Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial. 

Trabalho doméstico infantil

Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade. 

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução

Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional

Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST
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, ID:116
04 Ago 2021

Compradora poderá depositar parcelas de imóvel sem incidência do IGP-M

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acatou pedido de compradora de imóvel e autorizou que ela deposite em juízo as parcelas do contrato com a construtora sem a incidência do IGP-M. Ao reformar parcialmente a decisão de origem, o colegiado considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.

A autora ajuizou ação insurgindo-se contra a correção monetária das parcelas pelo IGP-M. As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel em 2019 e combinaram que o valor seria pago mediante entrada, parcela intermediária e financiamento bancário.

A parcela intermediária, no importe total de R$ 20.200, seria paga mediante 40 parcelas mensais, no valor de R$ 505, devidas a partir de 30/12/19, corrigidas mensalmente pelo IGP-M e acrescidas de juros mensais de 1% ao mês, calculados pela Tabela SAC.

Segundo a compradora, uma vez que o IGP-M sofreu alta inesperada, ajuizou a presente demanda visando afastamento do índice previsto em contrato.

Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para proceder ao depósito mensal das parcelas, no valor nominal de R$ 505, pedido que foi negado pelo juízo de origem. Desta decisão, ela recorreu.

A desembargadora Rosangela Telles foi a relatora do agravo de instrumento. No entendimento da magistrada, o índice eleito pelas partes vem acumulando alta excessiva e até mesmo inesperada.

"Desde a contratação até o ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2019 a março de 2021, o índice acumulado supera os 36%."


Conforme afirmou a relatora, nesta proporção, o fator de correção monetária deixa de representar mera atualização do valor da moeda e passa a representar verdadeiro plus obrigacional, pois a majoração supera, em muito, a evolução do poder de compra dos consumidores.

"A desproporção é latente e, justifica, ao menos neste momento, a revisão do índice."


Assim sendo, e considerando que os juros contratados são devidos, autorizou o pagamento da parcela (R$ 505), acrescidos dos juros de 12% a.a., calculados pela Tabela SAC.

Processo: 2093874-73.2021.8.26.0000

Fonte: Migalhas
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, ID:113
21 Jul 2021

Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida

Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.
 
Filha
 

A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. 
 
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.
 
Faltas injustificadas 
 
Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, “tanto antes quanto após o nascimento da filha”. Para a Kromberg, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho, que, embora vigente por quase doze meses, a empregada trabalhou apenas sete, e que, nesse período, faltou ao trabalho dezesseis vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.
 
Faltas justificadas
 

A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a Kromberg tornou as faltas “plenamente justificadas”. A decisão observou que a empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche. Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. “A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa”, diz a decisão.  
 
Obrigação legal
 
A relatora do recurso da Kromberg ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação.

“A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional”, avaliou a ministra.

 
A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, utilizando-se dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela.
 
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. 
 
(RR/GS)

Processo:  AIRR-1180-78.2019.5.12.0017

Fonte: TST
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